Técnico em Segurança do Trabalho: Qual é a sua função?
Hoje, abordaremos sobre a fundamental atividade do técnico em segurança do trabalho e suas atribuições. De acordo com, estabelece a lei regulamentadora nº 04 ( Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ), o quadro do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, a sujeitar-se da transição do perigo da exercício essencial e ao algarismo completo de pessoal do determinação, será capaz de ser composto pela equipe interdisciplinar formada por:
Técnico em segurança do trabalho, Engenheiro de segurança do trabalho, Médico do trabalho e Enfermeiro do trabalho. Nos dias de hoje, o mercado de trabalho estabelece que o técnico em segurança do trabalho tenha muito entendimento técnico, interdisciplinar e constante incremento.
Porém quais são as atribuições do técnico em segurança do trabalho? De acordo com a Pórtico nº 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições do técnico em segurança do trabalho são as seguintes:
I – confirmar o empregador, a partir de parecer técnico, sobre os riscas exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as atitudes de extinção e neutralização;
II – confirmar os trabalhadores sobre os riscas da sua exercício, bem como as atitudes de extinção e neutralização;
III – ver os técnicas e os processos de trabalho e identificar os elementos de perigo de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a figura de agentes ambientais agressivos ao agente, propondo sua extinção ou seu controle;
IV – cumprir os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os técnicas usadas de forma a incluir o processamento prevencionista em uma planificação, beneficiando o agente;
V – cumprir programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a comunicação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante incremento dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI – produzir debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e usar mais recursos de ordem didática e pedagógica com o intuito de difundir as código de segurança e higiene do trabalho, conteúdos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII – cumprir as código de segurança referentes a esboços de construção, aplicação, baixa, arranjos físicos e de fluxos, com olhos à observância das atitudes de segurança e higiene do trabalho, até mesmo por terceiros;
VIII – dispor-se aos setores e áreas competentes código, regulamentos, papelada, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de ajuda técnico, educativo e mais de divulgação para entendimento e auto-desenvolvimento do agente;
IX – mostrar, requisitar e ensaiar equipamentos de proteção em oposição a guerra, recursos audiovisuais e didáticos e mais materiais considerados indispensáveis, de acordo com a leis atual, dentro das características e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu performance;
X – assessorar com as atividades do meio local, orientando quanto ao tratamento e finalidade dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o agente da sua valia para a vida;
XI – aconselhar as atividades desenvolvidas por companhias contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na leis ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XII – cumprir as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho usando técnicas e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a extinção, controle ou diminuição regular dos riscas de acidentes do trabalho e a beneficiação das condições do local, para conservar a honra física e intelectual dos trabalhadores;
XIII – provocar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, medir a freqüência e a peso destes para ajustes das aquilo que se faz prevencionistas, código regulamentos e mais dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e exclusivo;
XIV – articular-se e contribuir com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de verificação técnicos de riscas das áreas e atividades para subsidiar a amparo de atitudes de prevenção a nível de único;
XV – confirmar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscas específicos, bem como as atitudes e opção de extinção ou neutralização dos mesmos;
XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e editar parecer técnico que subsidie o planejamento e a disposição do trabalho de maneira segura para o agente;
XVII – articula-se e contribuir com os órgãos e entidades relacionados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XVIII – singularidades de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o retoque profissional. Então, estas são algumas das atribuições legalmente estipuladas ao técnico em segurança do trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Segurança do trabalho BH